Contabilista – Responsabilidade Cívil e Criminal

Sumário

Nos termos do art. 268, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), a escrituração contábil da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não tenha profissional habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou da pessoa designada.

O Art. 1.182 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) reforça o comando legal (Art. 268 do RIR/99), lecionando que o profissional contabilista devidamente habilitado é o responsável pela escrituração da pessoa jurídica, salvo se nenhum houver na localidade.

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O § 1º, do art. 819, do Decreto 3.000/99-RIR estabelece que os contabilistas, no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica serão responsabilizados, juntamente com os seus constituintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas para fraudar o Imposto de Renda.

Por sua vez, o art. 820 da referida norma, estabelece ainda que verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento contábil, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que tiver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Receita Federal, por ato de Delegado ou Inspetor da Receita, independentemente de ação criminal que no caso couber.

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