HOLDING PATRIMONIAL X VANTAGENS

Sumário

Por Sylton Sanches – CEO da Vértice Contadores

 

Dentre as vantagens da constituição de uma holding patrimonial destacam-se a proteção dos bens, o planejamento sucessório e principalmente a redução da carga tributária em um país fiscalmente castigado. No entanto, muitos sócios e diretores de sociedades ainda desconhecem o caminho a ser percorrido para auferir esses benefícios.

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A constituição de holding patrimonial tem por objetivo principal o controle do patrimônio de uma ou mais pessoas físicas — que em vez de possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los em nome da sociedade constituída.

 

Todos ou parte dos bens de propriedade das pessoas físicas podem ser transferidos para esta sociedade a ser constituída. Desta forma, elas serão sócias da nova empresa e detentoras da totalidade das quotas ou ações representativas do seu capital social, permanecendo, assim, no controle sobre os bens incorporados à sociedade. A holding patrimonial não prestará nenhum tipo de serviço. As missões serão a administração e participação em capitais de outras empresas, aquisição de ativo, exceto financeiros, bens móveis e valores imobiliários. Sua única função será a de administrar os bens dos sócios incorporados ao capital social da sociedade.

 

O procedimento de transferência dos bens dos sócios para a sociedade é bastante simples. Quando da constituição da sociedade, no contrato social, deverá ser previsto que a contribuição dos sócios para o capital social será através da incorporação de bens, os quais deverão ser devidamente qualificados, com a indicação dos valores a eles atribuídos. Em seguida, será efetuado o registro do contrato social na Junta Comercial e/ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, configurando a certidão de registro o documento hábil para efetivação da transferência da propriedade dos bens para a sociedade no registro público competente.

 

É importante destacar que a transferência dos imóveis para a holding, a título de integralização do capital social, não acarreta, a princípio, a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) — desde que ela não tenha como atividade preponderante a compra e venda e o aluguel de imóveis. Como a holding, nos termos propostos, não exercerá tais atividades, a operação em foco não se sujeitará à incidência do ITBI.

 

Em relação à estruturação tributária e fiscal da holding, a empresa não prestará nenhum tipo de serviço. Por isso, não emitirá nota fiscal e sequer terá inscrição municipal ou estadual. Deve somente ser registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e prestar a declaração anual de Imposto de Renda.

A proteção patrimonial é recomendada para todas as pessoas físicas que exercem o papel de sócios e principalmente diretores de sociedades. Os sócios e os diretores são suscetíveis a responder, com o seu patrimônio pessoal, por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias e até mesmo comerciais e bancárias das sociedades das quais fazem parte do seu quadro societário ou que participam da sua diretoria. No caso de dívidas trabalhistas, o patrimônio do sócio (pessoa física) quase sempre responde pelos débitos. Na maior parte das ações reclamatórias ajuizadas, o sócio da empresa devedora é, desde a propositura da ação, incluído no polo passivo da demanda e o seu patrimônio responde pessoalmente pelas dívidas.

 

No que diz respeito a eventuais passivos tributários, os diretores das sociedades correm um risco considerável de ter seus bens pessoais penhorados em eventuais execuções fiscais. Com a proteção patrimonial, os bens da pessoa física serão transferidos para uma sociedade a ser por ela constituída, a título de integralização de capital social. A pessoa física, por sua vez, em vez de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial. Desta forma, gera-se uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física.

 

A probabilidade de penhora de quotas e/ou ações nas demandas trabalhistas e execuções fiscais é bem menor do que de eventual penhora sobre bens imóveis e móveis de propriedade da pessoa física. Além disso, quando a pessoa física é proprietária de todos os seus bens imóveis, para sua transferência/venda para terceiros, são exigidas diversas CNDs (Certidões Negativas de Débito) do vendedor, que não as terá em virtude das dívidas trabalhistas e tributárias da sociedade da qual faz parte. Mas caso os bens sejam de propriedade da holding patrimonial, eles poderão ser livremente transferidos a terceiros, mediante apresentação da CND somente da sociedade. No caso de sucessão, somente as quotas e/ou ações do sucedido são arroladas no inventário, facilitando, inclusive, seu processamento. E ainda, a sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas. Isto porque a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal. Neste contexto, conclui-se que as vantagens são relevantes para diretores e sócios que querem proteger o patrimônio.

 

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