Horas Extras – Procedimentos e Regras Práticas

Sumário

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a dois, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

O empregado pode se negar a prestar as horas extras, no entanto se tiver pactuado a prorrogação com o empregador, e em casos de necessidade imperiosa ou força maior (artigo 61 da CLT), estará obrigado a fazê-las.

Adicional de Hora Extra

O parágrafo primeiro do artigo 59 da CLT, bem como o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal explicitam que no acordo individual ou no contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos 50% superior à da hora normal.

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Limitação

A empresa, porém, estará sujeita à multa administrativa se ficar comprovado que o empregado prestava mais de duas horas extras por dia (Artigo 75 da CLT). Em qualquer caso, deve-se observar o limite semanal de 44 horas semanais.

Insta frisar que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Integrações

Quanto à remuneração da hora extraordinária, devem ser integradas todas as verbas de natureza salarial para cálculo do salário hora (gratificações ajustadas, abonos, triênios), para depois se aplicar o adicional de horas extras.

Jurisprudência

Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) transparecido nas principais Súmulas relacionadas às horas extras:

Súmula nº 118: Jornada de trabalho. Horas extras

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Súmula nº 376: Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.

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