O Prazo para o REFIS da Copa foi Reaberto – Conheça as Novidades

Refis Da Copa - Contabilidade em Brasília | Vértice Contadores e Associados S/S Ltda.

Sumário

O Diário Oficial de  14/11 publicou a Lei nº 13.043, conversão da Medida Provisória 651, que reabre o prazo de adesão do Refis 2014 –  chamado de Refis da Copa – que havia encerrado a adesão em 25 de agosto deste ano.

Assim, a reabertura do prazo de adesão será por apenas 15 dias, a partir de 14 de novembro, terminando em 28 de novembro, isto é, os contribuinte terão nova chance que quitar seus débitos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, até a última sexta-feira deste mês.

Contudo, o ponto negativo em relação a essa quarta reabertura de prazo é que os débitos do Simples Nacional não podem entrar na anistia fiscal, e o valor de entrada – chamado de pedágio – não será mais parcelado em cinco vezes com tinha a previsão na MP 651.

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Levando em conta o tempo de preparação e adesão ao “Refis” (Lei nº 13.043) ficou curto o prazo de estudo e preparação pelo Departamento Contábil e Financeiro para uma programação financeira  para o pagamento das prestações mensais.

Novidades

Tanto o cálculo das reduções de multas e juros, como o valor a pagar da antecipação (5% a 20% do valor da dívida), deverão ser feitos manualmente pelo contribuinte, pois o sistema de adesão (deve ser adequado o criado pela Lei nº 12.996)  não tem tal funcionalidade.

Dessa forma, o contribuinte antes de aderir ao Refis deverá elaborar – sempre acompanhado de um especialista em contabilidade e tributos –, três planilhas extrafiscais:  uma para encontrar o valor total consolidado da dívida, aplicar as reduções e chegar o valor exato da dívida e encontrar a parcela da antecipação, lembrando que primeira deve ser paga até 28/11 (sexta-feira).

A outra planilha deve ser criada para encontrar o valor a pagar de cada parcela mensal, como a dedução do valor pago na antecipação. A última planilha é essencial para chegar ao valor efetivo do débito e acompanhar os pagamentos mensais.

Outra novidade na reabertura do Refis está o pagamento da entrada (pedágio) de acordo com o valor da dívida consolidada, que agora não poderá ser paga em cinco vezes, devendo a primeira ser paga até último dia de adesão. A partir da segunda parcela da antecipação, o vencimento será no último dia útil de cada mês e o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic. A partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, é de 1% para o mês do pagamento.

Veja a segregação do valor da entrada conforme o valor do débito consolidado:

– entrada de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida menor que R$ 1 milhão;

– entrada de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 1 milhão  e menor que R$ 10 milhões;

– entrada de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 10 milhões e menor que  R$ 20 milhões; e

– entrada de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 20 milhões.

Anistia Fiscal

Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão ser pagos ou parcelados com anistia de 100% dos encargos de inscrição em dívidas ativas e honorários advocatícios, com as seguinte reduções de multas e juros:

– pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora;

– até 30 meses, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora;

– até 60 meses, com redução de 80%  das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora;

–  até 120 meses, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora; ou

– até 180 meses, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora.

Parcelamento Efetivo

Somente após o pagamento da última parcela da entrada e até o mês anterior ao da consolidação, o contribuinte fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

– o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e

– R$ 50, no caso de pessoa física ou R$ 100 no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O prazo para consolidação dos débitos pelo contribuinte será divulgado posteriormente por meio de ato conjunto, nos sites da PGFN e da Receita Federal.

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